A ANS regulamentou a forma como os planos de saúde podem cancelar ou suspender os planos de saúde dos beneficiários inadimplentes.
Segundo a nova RN 593/2023, que vigora a partir de 01/04/2024, os beneficiários com mais de 2 mensalidades em atraso no período de 12 meses estão sujeitos ao cancelamento ou suspensão do plano de saúde.
A notificação deve ser enviada até o 50º dia de inadimplência, concedendo-se o prazo de 10 dias para que o beneficiário possa quitar as mensalidades em atraso.
Entretanto, o plano de saúde precisa comunicar o beneficiário por algum destes meios:
↪ e-mail com certificado digital e confirmação de recebimento;
↪ mensagem de texto para telefones celulares;
↪ mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas, com confirmação de recebimento;
↪ ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor;
↪ carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada;
↪ por meio de preposto da Operadora, com comprovante de recebimento assinado pelo beneficiário a ser notificado.
↪ na área restrita da página institucional da operadora na Internet e/ou por meio de aplicativo da operadora para dispositivos móveis, desde que a notificação somente seja acessível por meio de login e senha pessoais.
Após esgotadas as tentativas de notificação por todos os meios acima previstos, a Operadora poderá suspender ou rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência, decorridos 10 (dez) dias da última tentativa, desde que comprove que tentou notificar por todos esses meios.
A norma se aplica para beneficiários de planos de saúde individuais/familiares, para titulares de planos de saúde empresariais firmados por empresário individual e para beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à Operadora.