Entrevista de Renata Farah sobre quais despesas com saúde podem ser deduzidas do Imposto de Renda

Por Renata Farah* – Todos os contribuintes devem estar cientes das deduções fiscais disponíveis, especialmente quando se trata da declaração do Imposto de Renda (IR). No caso das despesas com saúde, essas deduções podem resultar em economias significativas. Abaixo, detalho o que pode e o que não pode ser deduzido em termos de despesas médicas e de saúde para o ano fiscal de 2023.

Não há um limite de valor para deduções com saúde no IR, e é possível incluir os gastos com saúde próprios, dos dependentes ou dos alimentandos.

Documentação Necessária:

  • Recibo ou nota fiscal com o nome da clínica ou profissional, CNPJ ou CPF, descrição da consulta ou tratamento, assinatura e carimbo com o número do conselho profissional.

O que Pode Ser Deduído:

  1. Consultas, Terapias e Tratamentos: Inclui consultas médicas de qualquer especialidade, sessões com psicólogos, tratamentos fisioterapêuticos, entre outros, tanto no Brasil quanto no exterior. É essencial que os recibos ou notas fiscais contenham informações detalhadas.
  2. Exames e Serviços: Exames laboratoriais, diagnósticos por imagem, serviços radiológicos, e despesas com internações em hospitais e clínicas no Brasil e no exterior.
  3. Planos de Saúde: Pagamentos de planos de saúde no Brasil, incluindo despesas com asilos e instituições geriátricas que funcionem como hospitais, bem como escolas e instituições especializadas na educação de pessoas com deficiência física ou mental.
  4. Aparelhos e Próteses: Dispositivos ortopédicos e dentários, como próteses ortopédicas, dentárias, cadeiras de rodas, implantes, entre outros.
  5. Cirurgia Plástica: Cirurgias plásticas estéticas ou reparadoras, desde que as próteses estejam incluídas na conta hospitalar.
  6. Outros Dispositivos Médicos: Marca-passos e lentes intraoculares para cirurgias de catarata.

O que Não Pode Ser Deduído:

  1. Medicamentos de Farmácia: Despesas com medicamentos comprados em farmácias, exceto aqueles incluídos na conta de uma internação hospitalar.
  2. Serviços de Enfermagem e Acompanhante: Pagamentos a enfermeiros ou acompanhantes terapêuticos, a menos que estejam incluídos na conta de uma internação hospitalar.
  3. Planos de Saúde no Exterior: Pagamentos de planos de saúde realizados no exterior.
  4. Planos de Saúde Empresariais: Planos de saúde em nome da empresa (MEI) ou pagos pela empresa.
  5. Dispositivos Não Específicos: Óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e dispositivos similares.

É fundamental que os contribuintes estejam cientes dessas distinções ao declarar suas despesas médicas e de saúde no Imposto de Renda, garantindo que estejam em conformidade com a legislação vigente. Recomendo sempre consultar um profissional de contabilidade ou especialista em impostos para orientação personalizada com base na situação individual de cada contribuinte.

Renata Farah é advogada especialista em Direito Médico e à Saúde. Pós-graduada em Direito Médico pela Universidade de Coimbra – Portugal. Farah Kanda Advocacia.

Fonte: Contraponto.

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