A justiça do Estado do Paraná condenou um plano de saúde a autorizar o internamento de emergência de um beneficiário que se encontrava em período de carência contratual para procedimentos eletivos.
O paciente tinha contratado o plano de saúde há 3 meses, mas acabou contraindo COVID 19. Buscou atendimento no Pronto Socorro de um hospital da Rede Credenciada e, após os exames iniciais, foi solicitado seu internamento porque seu quadro era de emergência.
O plano de saúde autorizou a consulta e os exames realizados no Pronto Socorro, mas negou o pedido de internamento, alegando que o paciente se encontrava em período de carência, e que só teria direito a internamento após 180 dias da contratação.
O juiz concedeu a liminar para determinar que o plano de saúde autorizasse imediatamente o internamento hospitalar, pois se tratava de um desdobramento do atendimento de emergência e, nestes casos, os planos de saúde somente podem impor prazo de carência máximo de 24 horas.
A liminar foi confirmada em sentença, e o plano de saúde foi condenado a custear todo o internamento.
O processo foi patrocinado pelo escritório Farah Kanda Sociedade de Advogados.